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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0024962-53.2025.8.16.0014 Recurso: 0024962-53.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CARLOS BENTO DA SILVA Apelado(s): Banco Santander S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 02 /06/2021. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530 /RS). RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0024962-53.2025.8.16.0014 Ap, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante Carlos Bento da Silva e é apelado Banco Santander S/A. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 29.1) que, em “ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito” ajuizada por Carlos Bento da Silva em face de Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ), incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incidirá apenas a Taxa Selic, até o efetivo pagamento, conforme Lei n. 14.905/2024. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora confirmo.” Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.” 2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 32.1 no qual sustenta que os juros remuneratórios seriam superiores a uma vez e meia a média de mercado estipulada pelo Bacen, de modo que abusivos. Pugna pela redução e pela restituição de forma simples dos valores indevidamente adimplidos. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 36.1 nas quais a apelada sustenta que seria admissível variação em relação à média e mercado e que não haveria qualquer abusividade no contrato. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. As partes firmaram operação de crédito direto ao consumidor com pacto de alienação fiduciária em 02/06/2021. Foi financiado o valor de R$ 30.046,96 (trinta mil e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.158,03 (mil cento e cinquenta e oito reais e três centavos). A taxa de juros remuneratórios foi de 2,86% ao mês e 40,22% ao ano. 6. Sobre a fixação de taxas de juros remuneratórios, estão consolidados na jurisprudência os seguintes entendimentos: (i) manutenção dos índices livremente ajustados nas relações estabelecidas com instituições financeiras, visto que não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF; (ii) não ocorrência de abusividade tão só pela estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (iii) inaplicabilidade, aos contratos bancários, das disposições contidas no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. 7. É possível que ocorram situações excepcionais, quando se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período (STJ, REsp. 1.061.530/RS). 8. Apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. É o que se extrai do precedente formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 9. Com o objetivo de unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, ao julgar o REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ firmou o posicionamento de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Neste sentido, confira-se a parte pertinente de referido Recurso Especial: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 10. Assim também constou nos fundamentos do acórdão: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” 11. Na esteira do precedente do STJ, conclui-se, portanto, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, aplicando-se em sede revisional do contrato, quando for o caso, a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. 12. O precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia ou duas vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 13. No caso dos autos, observa-se que as taxas de 2,86% fixada ao mês e 40,22% ao ano, estão em nítida disparidade com a taxa média de mercado à época (junho de 2021), qual seja 21,59% ao ano (Taxas de juros médias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil), visto que aproximadamente seu dobro. 14. Com efeito, a abusividade da taxa contratada, duas vezes superior à taxa média de mercado, restou configurada, pois foi demonstrado que causou desvantagem excessiva ao consumidor, uma vez que se mostra exorbitante diante da média de mercado da época da celebração do contrato. 15. Destaca-se que o veículo financiado, qual seja GM/Classic Life, foi fabricado em 2016, possuía 5 (cinco) anos quando da aquisição e valor de mercado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), superior ao montante financiado, de modo que inaplicável o entendimento desta 4ª Câmara Cível no tocante à possibilidade de taxa de juros ao dobro da média de mercado, restrito aos casos em que o veículo dado em garantia possui mais de dez anos de fabricação e, em razão disso, representa risco elevado de depreciação e perda da garantia, como se nota: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001963- 74.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 27.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE PACTUADA PELAS PARTES. TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.578.553 /SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM 12 (DOZE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. VALORES COBRADOS POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA POR SEGURADORA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO CONTRATANTE A ESCOLHA DE TAL SERVIÇO, TAMPOUCO DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOB N.º 1.639.259/SP. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008490-56.2021.8.16.0130 - Rel.: JUIZ DE MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM QUINZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE /ILEGALIDADE INEXISTENTE. 5. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 6. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 8. PREVISÃO LEGAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFRAÇÃO CONSUMERISTA NÃO EVIDENCIADA. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE CADA DESEMBOLSO, PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 10. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Compulsando-se os autos, é possível observar que à época da contratação (julho de 2015), o veículo já contava com 15 (quinze) anos de uso (ano de 2000), representando, portanto, um risco elevado para a instituição financeira, dada a depreciação do bem. Em situações semelhantes, levando em consideração o risco da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já decidi que a taxa de juros remuneratórios para financiamento de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso deve ser limitada ao dobro da média de mercado, pois leva em conta a depreciação do bem (interesse do banco), sem deixar de observar os direitos do consumidor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016286-08.2017.8.16.0173 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 23.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. VALORES COBRADOS POR CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR SEGURADORA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO CONTRATANTE A ESCOLHA DE TAL SERVIÇO, TAMPOUCO DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOB N.º 1.639.259/SP. RESSARCIMENTO DEVIDO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002104-53.2021.8.16.0148 - Rel.: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.06.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002104- 08.2020.8.16.0045 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021) 16. Assim, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados, possível sua redução à taxa média de mercado (21,59%), devendo-se restituir os valores adimplidos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a data da citação, a partir de quando passará a incidir a taxa Selic, que coaduna juros de mora e correção monetária. 17. Com a reforma da sentença, condeno a apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de tramitação (ação ajuizada em 11/04/2025), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III – DECISÃO 18. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso (art. 932, V, do CPC) para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios e reduzi-la a média de mercado, com a restituição dos valores adimplidos a maior. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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